<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Defesa do Consumidor &#8211; Sinttel Piauí</title>
	<atom:link href="https://www.sinttelpiaui.org.br/tag/defesa-do-consumidor/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.sinttelpiaui.org.br</link>
	<description>Sinttel - Sindicato Trabalhadores Em Telecomunicações do Estado do Piauí</description>
	<lastBuildDate>Mon, 27 Jun 2022 18:38:41 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
<site xmlns="com-wordpress:feed-additions:1">98550016</site>	<item>
		<title>Agência Brasil explica direitos do cliente na hora de trocar produto</title>
		<link>https://www.sinttelpiaui.org.br/agencia-brasil-explica-direitos-do-cliente-na-hora-de-trocar-produto/</link>
					<comments>https://www.sinttelpiaui.org.br/agencia-brasil-explica-direitos-do-cliente-na-hora-de-trocar-produto/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sinttel Piauí]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Jun 2022 18:38:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DESTAQUES]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Defesa do Consumidor]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.sinttelpiaui.org.br/?p=8308</guid>

					<description><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor estabelece regras para troca Receber um presente nem sempre é sinônimo de satisfação garantida. A pessoa que adquirir um produto e ele não servir ou apresentar algum defeito tem o direito de troca. Quem determina as situações em que a substituição é possível é o Código de Defesa do Consumidor. Existem situações &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="row">
<h5 class="col-10 offset-1 animated fadeInDown dealy-900 display-8 display-md-8 alt-font font-italic my-1 text-center"><em>Código de Defesa do Consumidor estabelece regras para troca</em></h5>
<div class="post-item-wrap">
<p>Receber um presente nem sempre é sinônimo de satisfação garantida. A pessoa que adquirir um produto e ele não servir ou apresentar algum defeito tem o direito de troca. Quem determina as situações em que a substituição é possível é o Código de Defesa do Consumidor. Existem situações em que a troca é obrigatória e, em outras, que depende da loja onde o produto foi comprado.<img decoding="async" src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1467812&amp;o=node" /><img decoding="async" src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1467812&amp;o=node" /></p>
<p>No caso, por exemplo, de uma blusa, calça ou tênis que você ganhou, mas não gostou da cor, do tamanho ou simplesmente não serviu, o Código de Defesa do Consumidor diz que o lojista não é obrigado a efetuar a troca. Ela só será obrigatória nos casos em que o produto apresentar defeito.</p>
<p>Nesses casos, fica garantido ao consumidor trocar uma roupa com problemas de confecção ou um brinquedo que saiu quebrado da loja. Entretanto, se o produto já tiver sido adquirido com defeito e o consumidor foi avisado disso no momento da compra, ele não terá direito à troca.</p>
<p>Se o defeito for aparente, a legislação determina o prazo de 30 dias para que o consumidor possa pedir a substituição, caso o produto seja um bem não durável, como alimentos e produtos de beleza. Se for um bem durável, como um eletrodoméstico, um eletroeletrônico, o prazo é de 90 dias.</p>
<p>A solicitação de troca pode ser feita  diretamente à loja, ao fabricante ou à assistência técnica. O código diz ainda que se não for possível o conserto do produto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.</p>
<p>É importante observar que, de acordo com o código, esse prazo não será aplicado nos casos em que o defeito seja em produto essencial – como alimentos, medicamentos, equipamentos de auxílio à locomoção, comunicação, audição ou à visão, devendo a devolução da quantia paga ou a troca do produto ser feita de imediato.</p>
<p>O mesmo procedimento será aplicado nas situações em que, em virtude da extensão do defeito, a substituição das partes danificadas comprometa características fundamentais do produto ou venha a diminuir seu valor.</p>
<p>Os produtos com o chamado vício oculto, aqueles em que não se consegue constatar o defeito de imediato e que surge repentinamente com a sua utilização, têm prazos de 30 dias, no caso de não duráveis, e de 90 dias, para duráveis, a partir da data em que o defeito é detectado pelo consumidor.</p>
<h2>Produtos essenciais</h2>
<p>Aparelhos de TV, geladeiras, máquinas de lavar e fogão se enquadram na classificação de produtos essenciais e, no caso de defeito de fabricação, eles podem ser trocados imediatamente. Nesses casos, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo e, assim que constatar o defeito, o fornecedor deve trocar o produto ou devolver imediatamente a quantia paga.</p>
<p>Já a troca por outros motivos depende de cada estabelecimento. Por isso, vale conversar com a pessoa que comprou o presente para saber se o vendedor se comprometeu a fazer a troca, mesmo com o produto em condições. O Código de Defesa do Consumidor diz que se o estabelecimento tiver uma política de troca, ele tem a obrigação de fazer a substituição.</p>
<p>Em ambas as situações, a troca deve respeitar o valor pago pelo produto, mesmo que haja liquidações ou aumento de preço. Em caso de troca pelo mesmo produto, a loja não pode exigir complemento de valor. O consumidor também não pode pedir abatimento do preço caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.</p>
<p>O Procon do Distrito Federal lembra que o consumidor deve ficar atento a essas regras. &#8220;Cada loja pode ter uma política de troca diferente, e o consumidor deve estar atento a essas regras: prazo, cupom fiscal, etiqueta, entre outras. Sempre que possível, o consumidor deve solicitar essas regras de troca por escrito para, em caso de problema, registrar a reclamação no Procon&#8221;.</p>
<p>Os órgãos de defesa do consumidor recomendam ainda que a nota fiscal seja guardada para eventual troca. Para roupas e sapatos, por exemplo, a etiqueta deve ser mantida na peça e só retirada quando houver a certeza de que o produto não precisará ser trocado.</p>
<p>O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lembra uma situação específica, chamada de acidente de consumo: aquela em que o defeito no produto ou serviço pode representar riscos à saúde do consumidor ou à sua segurança.</p>
<p>Nesses casos, o código diz que a responsabilidade é do fabricante e que todos os danos materiais e morais causados ao consumidor devem ser ressarcidos pelo fornecedor do produto.</p>
<p>&#8220;Vale lembrar que o prazo para o consumidor reclamar a indenização por um acidente de consumo é de cinco anos, mas a responsabilidade de um produtor ou comerciante em um acidente de consumo só pode ser exigida se comprovado que o dano sofrido pelo consumidor está ligado diretamente ao produto ou serviço fornecido&#8221;, acrescenta o Idec.</p>
<h2>Compras na internet</h2>
<p>Caso a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento, a exemplo das realizadas na internet, a legislação garante ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de até sete dias, a contar da data do recebimento. O prazo também vale para contratos feitos dessa forma.</p>
<p>Além disso, há a possibilidade de o produto chegar danificado ou não corresponder ao pedido feito. A devolução, nesses casos, pode ser feita e o dinheiro pago, será restituído – inclusive o frete.</p>
<p>Por isso é importante guardar uma cópia dos contatos de <em>e-mail</em> e protocolos de ligações telefônicas, possibilitando a resolução de demandas. O lojista deverá arcar com todos os custos de devolução do produto.</p>
<p>Se o consumidor não conseguir resolver o problema, a recomendação é que ele procure o Procon do seu estado. Também é possível registrar a reclamação por meio da plataforma de reclamações do governo federal, o <a href="https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1656322715646" target="_blank" rel="noopener">www.consumidor.gov.br</a>.</p>
<p>A iniciativa, lançada em 2014, permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet. Na plataforma, o consumidor manda a reclamação diretamente às empresas participantes, que se comprometem a receber, analisar e responder as reclamações em até dez dias.</p>
<p>Em seguida, o consumidor tem até 20 dias para comentar e avaliar a resposta da empresa, informando se sua reclamação foi Resolvida ou Não Resolvida, e ainda indicar o nível de satisfação com o atendimento recebido.</p>
</div>
<p class="alt-font font-italic my-2 small text-info">Edição: Graça Adjuto</p>
<p>Fonte: EBC</p>
</div>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.sinttelpiaui.org.br/agencia-brasil-explica-direitos-do-cliente-na-hora-de-trocar-produto/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
		<post-id xmlns="com-wordpress:feed-additions:1">8308</post-id>	</item>
		<item>
		<title>PL que obriga comércio a informar uso de Reconhecimento Facial</title>
		<link>https://www.sinttelpiaui.org.br/pl-que-obriga-comercio-a-informar-uso-de-reconhecimento-facial/</link>
					<comments>https://www.sinttelpiaui.org.br/pl-que-obriga-comercio-a-informar-uso-de-reconhecimento-facial/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[fernando alencar]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 24 Aug 2019 13:51:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DESTAQUES]]></category>
		<category><![CDATA[câmara]]></category>
		<category><![CDATA[Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[PL]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://sinttelpiaui1.hospedagemdesites.ws/?p=5570</guid>

					<description><![CDATA[Texto manda comércio instalar placas ou colar adesivos informando a existência de sistema de reconhecimento facial. PL precisa passar por mais três comissões antes de ir ao Senado.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira, 21, projeto que obriga os estabelecimentos comerciais que utilizarem programas de reconhecimento facial a alertar os consumidores com placas ou adesivos fixados na entrada do local.</p>
<p>A medida está prevista no Projeto de Lei 2537/19, do deputado Juninho do Pneu (DEM-RJ), e recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado Guiga Peixoto (PSL-SP).</p>
<p>Peixoto argumentou que a medida, se virar lei, trará mais garantia ao consumidor, uma vez que os programas de reconhecimento facial permitem aos comerciantes acessar dados cadastrais e informações de inadimplência, por exemplo.</p>
<p>“As tecnologias de reconhecimento facial lidam com questões éticas diferenciadas, uma vez que podem ser utilizadas à revelia do conhecimento das pessoas”, alertou o relator. Ele acredita que, para preservar direitos, os frequentadores do estabelecimento devem conhecer a utilização da tecnologia, a fim de evitar distorções de uso sem consentimento.</p>
<p>O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovado em todas, poderá ser enviado ao Senado sem ser votado em plenário. <em>(Com <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/574822-comissao-aprova-projeto-que-obriga-lojas-a-informar-sobre-uso-de-reconhecimento-facial/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Agência Câmara</a>)</em></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.sinttelpiaui.org.br/pl-que-obriga-comercio-a-informar-uso-de-reconhecimento-facial/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
		<post-id xmlns="com-wordpress:feed-additions:1">5570</post-id>	</item>
	</channel>
</rss>
