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	<title>fórum &#8211; Sinttel Piauí</title>
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	<description>Sinttel - Sindicato Trabalhadores Em Telecomunicações do Estado do Piauí</description>
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		<title>Fórum Nacional de Combate à Precarização e Defesa dos Direitos Sociais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fernando alencar]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Oct 2015 19:45:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[FITRATELP]]></category>
		<category><![CDATA[direitos]]></category>
		<category><![CDATA[fórum]]></category>
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					<description><![CDATA[Escrito por: Forum Nacional 1. Reunidos aos seis dias de outubro de dois mil e quinze, no plenário 2 do Senado da República, com o propósito comum de concertar estratégias para o combate à precarização do trabalho e a defesa dos direitos sociais no âmbito do Parlamento e da sociedade civil, as Entidades abaixo assinadas &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Escrito por: Forum Nacional</p>
<p>1. Reunidos aos seis dias de outubro de dois mil e quinze, no plenário 2 do Senado da República, com o propósito comum de concertar estratégias para o combate à precarização do trabalho e a defesa dos direitos sociais no âmbito do Parlamento e da sociedade civil, as Entidades abaixo assinadas vêm a público denunciar e externar o seguinte.</p>
<p>2. A Comissão Especial Mista da MP n. 680/2015, incorporando manobra parlamentar abertamente ilegal (artigo 7º, II, da LC n. 95/1998) aprovou no último dia 1/10 o Projeto de Lei de Conversão n. 18/2015, introduzindo no texto da referida Medida Provisória (Programa de Proteção ao Emprego), matéria absolutamente estranha – para a qual serve bem a expressão “jabuti” legislativo &#8211; que resgata a proposta de positivar um princípio de prevalência do negociado sobre o legislado.</p>
<p>3. Pelo preceito inserido às pressas no relatório do Deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS), acrescenta &#8211; se novo parágrafo ao artigo 611 da CLT, pelo qual todas as condições de trabalho negociadas pelas categorias econômicas e profissionais passam a prevalecer sobre a lei em vigor, “desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da [&#8230;] OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”. A lei trabalhista sai sumamente desprestigiada. Pelo maquiavelismo legislativo, as portas da precarização abrem &#8211; se para a criatividade do capital, ante a disparidade de armas em tempos de desemprego.</p>
<p>4. Do ponto de vista jurídico &#8211; material, ademais, o texto aprovado não resiste ao mais superficial juízo de constitucionalidade. O novo dispositivo desborda dos limites constitucionais em vigor, ao prever que o negociado possa prevalecer sobre o legislado, desde que não “contrarie” ou “inviabilize” direitos sociais constitucionais, convencionais ou labor &#8211; ambientais. Com sentido bem diverso, o artigo 7º da Constituição inaugura o rol de direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais para dizê-los não exaustivos, por não excluir “outros que visem à melhoria de sua condição social”. Neste ponto, a Constituição positiva o que a comunidade jurídica conhece por princípio da norma mais favorável: toda e qualquer instância de normatividade trabalhista — seja a lei, seja a negociação coletiva — deve buscar a melhoria da condição social do trabalhador. É o que decorre, também, do artigo 26 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que já obteve, do STF, o reconhecimento da supralegalidade, a tornar inconvencionais, no nascedouro, quaisquer leis que, sem mais, retrocedam na proteção social do trabalhador.</p>
<p>5. A negociação coletiva tanto não pode “contrariar” ou “inviabilizar” direitos sociais constitucionais, como tampouco pode deles dispor para, preservando &#8211; os na existência, regulá-los de modo menos favorável que a lei vigente. Nesse caso, o comando constitucional é claro: aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais favorável, em qualquer caso, a despeito do que venha a dizer o PLC n. 18/2015, uma vez convolado em lei.</p>
<p>6. Como há catorze anos, quando o governo de ocasião pretendia modificar o artigo 618 da CLT para introduzir a prevalência do negociado, é de ingente necessidade que as forças sociais progressistas, incluindo as entidades sindicais, as associações de classe, os movimentos sociais, a academia e a intelectualidade somem forças para, mais uma vez, derrotar o projeto político &#8211; econômico neoliberal de um “futuro” que retrocede em dois séculos.</p>
<p>Brasília/DF, 6 de outubro de 2015.</p>
<p>FÓRUM NACIONAL DE COMBATE À PRECARIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS</p>
<p>CUT – Central Única dos Trabalhadores</p>
<p>UGT – União Geral dos Trabalhadores</p>
<p>NCST – Nova Central Sindical dos Trabalhadores</p>
<p>CTB &#8211; Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil</p>
<p>CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros</p>
<p>CSP CONLUTAS/GO – Central Sindical e Popular</p>
<p>INTERSINDICAL &#8211; Central da Classe Trabalhadora</p>
<p>FST -Fórum Sindical dos Trabalhadores</p>
<p>MST- Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra</p>
<p>MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO</p>
<p>ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho</p>
<p>ANPT &#8211; Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho</p>
<p>ALJT – Associação Latinoamericana de Juízes do Trabalho</p>
<p>ALAL &#8211; Associação Latinoamericana de Advogados Laboralistas</p>
<p>SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho</p>
<p>CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil</p>
<p>CONTRICOM – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário</p>
<p>CONTRAF/CUT &#8211; Confederação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro</p>
<p>CONTRACS/CUT -Confederação Nacionais dos Trabalhadores em Comércio e Serviços</p>
<p>FISENGE &#8211; Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros</p>
<p>FITRATELP &#8211; Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações</p>
<p>ANFIP -Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil</p>
<p>SINTTEL-DF &#8211; Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal</p>
<p>SENGE/MG – Sindicato dos Engenheiros</p>
<p>SINDISERVIÇOS -DF &#8211; Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis</p>
<p>GPTC &#8211; Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP.</p>
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