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	<title>MPT &#8211; Sinttel Piauí</title>
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	<description>Sinttel - Sindicato Trabalhadores Em Telecomunicações do Estado do Piauí</description>
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		<title>Assédio no trabalho: saiba como reunir provas para denunciar crime</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sinttel Piauí]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 19:58:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Cartilha do MPT orienta vítimas a como ruenir provas e denunciar &#8220;Pesadelo”, “constrangimento”, “incômodo”. Ana*, de 26 anos, passou a relacionar a rotina profissional a momentos de tristeza em função do assédio moral e sexual que vivenciava em um supermercado onde trabalhou por seis meses. Ela pediu demissão, mas não denunciou os gritos e insinuações &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Cartilha do MPT orienta vítimas a como ruenir provas e denunciar</em></p>
<p>&#8220;Pesadelo”, “constrangimento”, “incômodo”. Ana*, de 26 anos, passou a relacionar a rotina profissional a momentos de tristeza em função do assédio moral e sexual que vivenciava em um supermercado onde trabalhou por seis meses. Ela pediu demissão, mas não denunciou os gritos e insinuações do ex-patrão por medo. “Eu não sabia como me defender daquilo”, disse.</p>
<p>Para apoiar as vítimas de assédio a denunciar esse tipo de crime, o Ministério Público do Trabalho (MPT) elaborou uma cartilha que orienta a forma correta de coletar provas que ajudem a comprovar as violações.</p>
<p>A procuradora Luciana Marques Coutinho, do MPT, afirma que toda a sociedade deve se sentir &#8220;protegida e estimulada&#8221; para denunciar esse tipo de crime e explica que um dos caminhos para se defender é coletar provas.</p>
<p>“Nem sempre as pessoas sabem, mas elas podem gravar, por exemplo, as conversas”, afirmou em entrevista à Agência Brasil.</p>
<p>Outra possibilidade de organização da denúncia é fazer um diário dessas ocorrências, relatando as vivências. “É importante fazer esse registro porque muitas vezes a vítima fica tão impactada que não consegue nem se lembrar os detalhes do que aconteceu”, diz.Luciana Marques é vice-coordenadora nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades do MPT (Coordigualdade).</p>
<p>Provas<br />
Bilhetes, e-mails e mensagens em redes sociais podem se constituir como prova. Atualmente, a legislação estabelece que as empresas são obrigadas a manter um canal de denúncia interno para receber essas informações, tanto de assédio moral, como de assédio sexual. Além disso, a legislação prevê capacitação dos empregados contra assédio.</p>
<p>Entre os meios para efetuar a denunciar, um caminho é via Ministério Público do Trabalho, escritórios do Ministério do Trabalho e sindicato da categoria. Por telefone, é possível também acionar o Disque Direitos Humanos, o Disque 100, e o Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher).</p>
<p>As denúncias podem ser feitas de forma anônima.</p>
<p>A procuradora Luciana Marques salienta que é indiscutível que as mulheres são as mais impactadas por essas violências em relações de trabalho. Ela ressalta que, especificamente, as mulheres pretas estão mais suscetíveis.</p>
<p>“Nós sabemos que, na maior parte dos casos, as vítimas são de grupos já vulnerabilizados, como acontece com as mulheres negras, as mulheres pretas e pardas”, diz.</p>
<p>Um contexto atual que deixa esse grupo mais vulnerável, segundo a especialista, é a precarização das relações profissionais, com a flexibilização frequente dos contratos.</p>
<p>Definição<br />
Um regramento internacional que se tornou referência para essas violações foi a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).</p>
<p>“Violência e assédio são todos aqueles comportamentos e práticas inaceitáveis que podem acontecer apenas uma vez ou de maneira contínua”, explica Luciana Marques.</p>
<p>São práticas que podem causar ou gerar dano físico, psicológico, sexual ou econômico e inclui a violência e o assédio com base no gênero.</p>
<p>Inclusive, a denúncia de assédio não precisa partir apenas da vítima. Mas de qualquer pessoa que testemunhe essa violação.</p>
<p>O assédio, por exemplo, pode se dar fora do expediente e a distância. Esse comportamento e ameaças podem acontecer durante o expediente ou em todos os momentos relacionados ao trabalho.</p>
<p>“Pode ser no ambiente de trabalho, mas também quando a pessoa está em teletrabalho. Pode acontecer, por exemplo, nos deslocamentos, quando a pessoa está viajando pela empresa, ou em um evento promovido pela instituição”, identifica.</p>
<p>Subnotificação<br />
Assédio não acontece apenas praticado pelo chefe, mas também por uma pessoa subordinada ou colega de função. “É muito comum no caso de mulheres chefes assediadas pelo subordinado”</p>
<p>Entretanto, a procuradora alerta para o fato de que o Brasil tem um déficit em relação ao diagnóstico dessas práticas. Para ela, há uma subnotificação porque nem sempre as pessoas se sentem confortáveis em denunciar com receio de retaliações de diferentes características, inclusive de perder o emprego. “Às vezes a mulher se culpa de alguma forma”.</p>
<p>Em outras vezes, mulheres têm dificuldades em identificar que são vítimas de uma série de violências cotidianas que vão se acumulando e degrandando as condições de trabalho.</p>
<p>Como denunciar<br />
Ministério Público do Trabalho:acesse aqui.</p>
<p>Ministério do Trabalho: acesse aqui.</p>
<p>Disque 100 &#8211; acesse aqui .</p>
<p>Central de Atendimento à Mulher &#8211; Ligue 180 &#8211; acesse aqui.</p>
<p>*nome fictício para proteger a entrevistada</p>
<p>Baixe a Cartilha aqui no site do Sinttel-PI (Cartilhas e Manuais)</p>
<p>Fonte: CUT brasil<br />
Foto: Freepik Free</p>
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		<title>Exames ocupacionais: o que são, quando fazer e por que devem ser presenciais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sinttel Piauí]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 13:52:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DESTAQUES]]></category>
		<category><![CDATA[GERAL]]></category>
		<category><![CDATA[ASO]]></category>
		<category><![CDATA[emprego]]></category>
		<category><![CDATA[MPT]]></category>
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					<description><![CDATA[Entenda a função preventiva dos exames admissionais, periódicos e demissionais, o que diz a NR7 e por que a legislação exige avaliação clínica presencial para garantir a saúde do trabalhador Após ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresa que praticava exames ocupacionais via telemedicina, a 8ª  Vara do Trabalho de Campinas, &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Entenda a função preventiva dos exames admissionais, periódicos e demissionais, o que diz a NR7 e por que a legislação exige avaliação clínica presencial para garantir a saúde do trabalhador</p>
<p>Após ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresa que praticava exames ocupacionais via telemedicina, a 8ª  Vara do Trabalho de Campinas, no interior de São Paulo, determinou que esses exames sejam realizados de forma presencial e sentenciou a empresa condenada (de Jundiaí) a uma multa de R$ 250 mil mais multa de R$ 5 mil para cada exame que descumprir a determinação feita pela 1ª Instância.</p>
<p>&#8220;Essa decisão produz efeitos apenas contra a empresa ré, mas é importante entender seus efeitos e o caráter persuasivo de precedente&#8221;, diz a advogada Amanda de Carvalho Bento, do escritório LBS Advogadas e Advogados.</p>
<p>O fato chama a atenção para o fundamento da decisão. Nesta matéria, vamos entender, além da argumentação da Justiça sobre o tema, o que são, quem deve fazer, qual a importância e o que diz a legislação sobre os exames ocupacionais.</p>
<p>A ação</p>
<p>Segundo o MPT, a adoção da telemedicina nesse tipo de procedimento afronta a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), que disciplina o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de contrariar resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). Para o órgão, a prática compromete a integridade física dos trabalhadores ao suprimir etapas que exigem contato direto entre médico e paciente, indispensável para um diagnóstico seguro.</p>
<p>Na sentença, a juíza Bruna Müller Stravinski ressaltou que atos clínicos fundamentais, como inspeção, palpação e ausculta, não podem ser adequadamente realizados sem exame físico presencial. A decisão afirma que a exigência não se trata de formalidade burocrática, mas de requisito técnico essencial à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.</p>
<p>Embasamento da decisão</p>
<p>A telemedicina não pode ser utilizada em exames ocupacionais (admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de risco e demissionais) justamente porque a natureza do exame clínico exige o contato direto entre médico e paciente.</p>
<p>Os motivos principais são:</p>
<p>Impossibilidade de atos médicos essenciais: A sentença da Justiça do Trabalho destaca que atos fundamentais como inspeção, percussão, palpação e ausculta (veja ao final o que são esses exames) são impossíveis de serem realizados sem a presença física do médico. Sem esses procedimentos, o diagnóstico não é considerado seguro.<br />
Vedação Normativa: A NR7 e a Resolução nº 2323/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM) vedam expressamente a substituição do exame físico presencial pela via remota.<br />
Risco à integridade do trabalhador: A ausência do exame físico retira do empregado a chance de receber um atendimento adequado e de detectar precocemente agravos à saúde relacionados ao trabalho, o que é o objetivo central do PCMSO.<br />
Precarização (Dumping Social): A justiça considerou que o uso da telemedicina nesses casos configura &#8220;dumping social&#8221;, pois reduz custos operacionais da empresa por meio da precarização de normas de higiene e segurança, gerando uma vantagem competitiva desleal frente a empresas que cumprem a lei.</p>
<p>No entendimento do MPT, a tecnologia não pode suplantar a necessidade do contato físico para garantir a proteção e a preservação da saúde dos empregados.</p>
<p>Inspeção, palpação, percussão e ausculta são as quatro técnicas fundamentais do exame físico, utilizadas pelo médico do trabalho para avaliar a integridade física do trabalhador e detectar possíveis doenças ocupacionais</p>
<p>Inspeção é o exame visual minucioso do trabalhador, realizado desde o momento em que ele entra no consultório e que avalia, entre outros, a presença de lesões visíveis, cicatrizes, tremores, postura e movimentos respiratórios;</p>
<p>Palpação (Toque) é uso do tato e da pressão para examinar o corpo com as mãos, avaliando temperatura da pele, textura, forma, consistência de órgãos, sensibilidade à dor, pulsação e presença de massas ou nódulos.</p>
<p>Percussão (Toque e Som) são pequenos golpes realizados com os dedos (técnica digito-digital) ou com a borda da mão sobre a superfície do corpo, gerando vibrações e sons, para avaliar densidade dos tecidos internos (se estão cheios de ar, líquidos ou sólidos), permitindo avaliar órgãos como pulmões e abdômen.</p>
<p>Ausculta (Audição) é a escuta dos sons produzidos internamente pelo corpo, geralmente com o auxílio de um estetoscópio, avaliando sons cardíacos, ruídos respiratórios (pulmão) e sons intestinais (ruídos hidroaéreos).</p>
<p>O que é o exame ocupacional</p>
<p>O exame ocupacional é uma avaliação médica obrigatória (CLT/Norma Regulamentadora-NR7) que monitora a saúde do trabalhador e sua aptidão para funções específicas, visando prevenir doenças laborais. Composto por anamnese e exame físico, pode incluir exames complementares (audiometria, sangue, etc.) e resulta no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).</p>
<p>&#8220;Os devem ser solicitados na admissão, na demissão, na troca de cargos, e para avaliação periódica, semestral, anual ou a cada dois anos, dependendo do cargo e ambiente de trabalho. Em todos os tipos de exames ocupacionais o colaborador precisa ser avaliado por um médico do trabalho, em clínicas especializadas em saúde ocupacional&#8221;, diz a advogada Amanda.</p>
<p>&#8220;A função primordial do exame ocupacional é avaliar as condições de saúde do trabalhador, para que a empresa não se surpreenda no futuro com imprevistos. Por outro lado, assegura o empregador que o contratado está apto a exercer a função pela qual está sendo contratado. Cada exame solicitado gera um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)&#8221;, complementa.</p>
<p>Importância dos exames:</p>
<p>A importância dos exames ocupacionais reside, primordialmente, no objetivo de proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos presentes no ambiente de trabalho. Eles são ferramentas fundamentais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e devem existir pelos seguintes motivos( previstos na NR7)</p>
<p>Detecção Precoce e Rastreamento: Os exames permitem identificar precocemente agravos à saúde relacionados ao trabalho, bem como detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos antes que causem danos irreversíveis.<br />
Definição de Aptidão: Servem para determinar se o trabalhador possui condições físicas e mentais para exercer funções ou tarefas específicas com segurança, garantindo que a atividade não comprometa sua saúde.<br />
Monitoramento de Medidas de Prevenção: Os resultados dos exames subsidiam a análise da eficácia das medidas de segurança adotadas pela empresa, indicando se as proteções contra riscos ocupacionais estão funcionando corretamente.<br />
Suporte a Decisões Médicas e Afastamentos: Fornecem base técnica para decidir sobre o afastamento de empregados de situações de risco e para o encaminhamento à Previdência Social em casos de incapacidade.<br />
Ações de Reabilitação e Readaptação: Subsidiam processos de readaptação profissional e ações de reabilitação junto à Previdência Social quando o trabalhador sofre algum dano à saúde.<br />
Vigilância Epidemiológica: Os dados coletados permitem realizar análises estatísticas sobre doenças ocupacionais na organização, gerando o relatório analítico que deve ser discutido com a CIPA e os responsáveis pela segurança para a adoção de novas medidas preventivas.<br />
Garantia de Direitos e Notificações: Subsidiam a emissão de notificações obrigatórias, como a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), e o controle da imunização ativa dos empregados quando recomendado.</p>
<p>Nota: os exames não devem ter caráter de seleção de pessoal (discriminação), mas sim atuar como um instrumento de vigilância ativa e passiva para garantir que o trabalho seja um meio de subsistência seguro e não uma causa de adoecimento</p>
<p>Legislação – NR7 e exames ocupacionais</p>
<p>A Norma Regulamentadora nº 7 (NR7) estabelece as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), cuja finalidade é proteger e preservar a saúde dos empregados diante dos riscos ocupacionais identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da organização.</p>
<p>A norma define quais exames devem ser realizados, quando devem ocorrer, quem é responsável por sua execução e custeio, além das regras de registro e acompanhamento.</p>
<p>Quais exames são obrigatórios?</p>
<p>O PCMSO deve contemplar, obrigatoriamente, os seguintes exames médicos:</p>
<p>Admissional: antes de o trabalhador iniciar suas atividades.<br />
Periódico: em intervalos definidos conforme os riscos da função — em regra, anual para empregados expostos a riscos ou portadores de doenças crônicas, e a cada dois anos para os demais.<br />
Retorno ao trabalho: obrigatório no primeiro dia de volta às atividades após afastamento igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, ocupacional ou não.<br />
Mudança de riscos ocupacionais: antes da alteração de função que implique exposição a riscos diferentes dos anteriores.<br />
Demissional: até 10 dias após o término do contrato, podendo ser dispensado caso exista exame clínico recente (realizado há menos de 135 dias para empresas de grau de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias para graus 3 e 4).<br />
O que compõe o exame ocupacional?</p>
<p>Os exames ocupacionais incluem:</p>
<p>Exame clínico, composto por anamnese (histórico de saúde e ocupacional) e exame físico;<br />
Exames complementares, quando indicados conforme os riscos da atividade (ruído, agentes químicos, poeiras, radiações, entre outros).</p>
<p>Ao final da avaliação, o médico emite o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).</p>
<p>O que deve constar no ASO?</p>
<p>Para cada exame clínico realizado, o ASO deve ser emitido e disponibilizado ao empregado. O documento deve conter:</p>
<p>Dados da empresa e do trabalhador (nome, CPF e função);<br />
Descrição dos riscos ocupacionais ou declaração de sua inexistência;<br />
Indicação e datas dos exames realizados;<br />
Riscos ocupacionais que existem na função, de acordo com as instruções técnicas da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);<br />
Conclusão quanto à aptidão ou inaptidão para a função;<br />
Identificação do médico examinador e do responsável pelo PCMSO;</p>
<p>&#8220;A validade do Atestado de Saúde Ocupacional, normalmente, varia de acordo com o PCMSO, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa. Mas, segundo a NR 07, norma do Ministério do Trabalho que rege a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, após a liberação, o ASO vale por 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4 – de acordo com a NR 04 – e por 135 dias para as de grau de risco 1 e 2. Além disso, a legislação diz que é preciso renovar o ASO anualmente, assim como os exames complementares. Entretanto, no caso das empresas de grau de risco 1 e 2, é possível que ele se renove a cada dois anos, mas essa decisão cabe ao médico do trabalho da organização&#8221;, reforça a advogada.</p>
<p>Responsabilidades do empregador</p>
<p>Cabe à organização:</p>
<p>Elaborar e garantir a implementação efetiva do PCMSO;<br />
Indicar médico do trabalho responsável pelo programa (ou, na ausência desse profissional na localidade, outro médico habilitado);<br />
Custear todos os exames e procedimentos, sem qualquer ônus ao empregado.<br />
A empresa precisa, ainda, apresentar anualmente um relatório geral sobre a saúde de suas equipes para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).<br />
Registro e guarda de documentos</p>
<p>Os dados dos exames devem ser registrados em prontuário médico individual, mantido pela empresa por, no mínimo, 20 anos após o desligamento do trabalhador. O médico responsável pelo PCMSO também deve elaborar, anualmente, relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa.</p>
<p>Situações específicas previstas nos anexos</p>
<p>A NR7 traz anexos que detalham controles médicos para exposições específicas:</p>
<p>Anexo I: monitoração biológica para agentes químicos;<br />
Anexo II: controle auditivo para exposição a ruído;<br />
Anexo III: controle radiológico e espirométrico para poeiras minerais e agentes químicos;<br />
Anexo IV: atividades em condições hiperbáricas;<br />
Anexo V: substâncias cancerígenas e radiações ionizantes.</p>
<p>Esses anexos definem periodicidades e exames específicos, como audiometria anual para trabalhadores expostos a ruído, radiografias e espirometria para exposição a poeiras minerais, e controles diferenciados para mergulhadores profissionais, inclusive para os contratos de experiência.</p>
<p>Perguntas frequentes</p>
<p>É obrigatório?</p>
<p>Sim. A NR7 determina que todas as organizações com empregados regidos pela CLT realizem exames ocupacionais. Mesmo empresas dispensadas da elaboração formal do PCMSO (como alguns MEI, ME e EPP) devem garantir exames admissionais, periódicos e demissionais.</p>
<p>Quando devem ser realizados?</p>
<p>A obrigatoriedade está vinculada a situações específicas:</p>
<p>Antes do início das atividades (admissional);<br />
Periodicamente, conforme risco da função;<br />
Antes do retorno após afastamento de 30 dias ou mais;<br />
Antes de mudança de função com novos riscos;<br />
No encerramento do contrato, salvo hipóteses de dispensa previstas.</p>
<p>Quem pode realizar?</p>
<p>Os exames clínicos devem ser realizados por médico. Alguns exames específicos, como audiometria, podem ser executados por profissional habilitado, como fonoaudiólogo. Atividades especiais, como trabalho hiperbárico, exigem médico com qualificação específica.</p>
<p>Qual o prazo?</p>
<p>A validade do Atestado de Saúde Ocupacional, normalmente, varia de acordo com o PCMSO, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa. Mas, segundo a NR 07, norma do Ministério do Trabalho que rege a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, após a liberação, o ASO vale por 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4 – de acordo com a NR 04 – e por 135 dias para as de grau de risco 1 e 2. Além disso, a legislação diz que é preciso renovar o ASO anualmente, assim como os exames complementares.</p>
<p>Entretanto, no caso das empresas de grau de risco 1 e 2, é possível que ele se renove a cada dois anos, mas essa decisão cabe ao médico do trabalho da organização.</p>
<p>Há casos de dispensa do exame periódico?</p>
<p>ASO demissional pode ser dispensado quando o trabalhador realizou qualquer exame ocupacional (admissional, periódico ou retorno ao trabalho) dentro dos seguintes prazos:</p>
<p>135 dias para empresas de Grau de Risco 1 e 2<br />
90 dias para empresa de Grau de Risco 3 e 4</p>
<p>Ou seja, se o colaborador foi admitido recentemente e realizou o ASO admissional dentro desse período, o exame demissional não é necessário.</p>
<p>Quem paga?</p>
<p>Todos os custos são de responsabilidade do empregador. Não pode haver qualquer cobrança ao trabalhador. Em situações específicas, como exposição ao amianto (asbesto), o custeio pode se estender por décadas após o desligamento.</p>
<p>Exames complementares mais comuns</p>
<p>De acordo com o risco identificado no PGR, podem ser exigidos exames como:</p>
<p>Audiometria;<br />
Espirometria;<br />
Raio-X de tórax;<br />
Exames laboratoriais (sangue, urina);<br />
Eletrocardiograma (ECG);<br />
Eletroencefalograma (EEG);<br />
Avaliação psicossocial para funções de alto risco.</p>
<p>A definição depende sempre da exposição ocupacional e deve estar alinhada ao PCMSO.</p>
<p>Fonte: CUT Brasil<br />
Foto: Freepik Free</p>
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		<title>Decisão do TRT que permite empresa limitar idas ao banheiro é criticada pelo MPT</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sinttel Piauí]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Aug 2024 18:34:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DESTAQUES]]></category>
		<category><![CDATA[cut]]></category>
		<category><![CDATA[MPT]]></category>
		<category><![CDATA[trt]]></category>
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					<description><![CDATA[Justiça do Trabalho de São Paulo negou a trabalhadora indenização por danos morais por ter tido limitado o seu direito de idas ao banheiro. Médica, dirigente da CUT e procuradora do MPT criticam decisão do TRT A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) negou a uma trabalhadora o direito a &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="dd-m-display dd-m-display--small dd-m-background-energized-light">
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<p class="dd-m-text dd-m-text--big font-MerriWeather"><em>Justiça do Trabalho de São Paulo negou a trabalhadora indenização por danos morais por ter tido limitado o seu direito de idas ao banheiro. Médica, dirigente da CUT e procuradora do MPT criticam decisão do TRT</em></p>
<p>A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) negou a uma trabalhadora o direito a uma indenização de R$ 15 mil pedida por ela, por danos morais porque a empresa limitava as suas idas ao banheiro durante o expediente. Segundo a trabalhadora de teleatendimento as restrições representavam uma situação vexatória e uma violação de sua intimidade. No entanto, para os magistrados a organização da rotina de trabalho, incluindo as pausas para o uso do banheiro, faz parte do poder de direção do empregador e não justifica a condenação por danos morais.</p>
<p>Esta decisão foi criticada pela coordenadora nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho, a procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), Danielle Olivares, porque a restrição ao uso de sanitário pelo empregador viola a Constituição Federal pois ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, bem como o direito fundamental a intimidade e a vida privada previsto no artigo 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal.</p>
<p>“Constitui abuso do poder diretivo do empregador, que tem como limite o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, por interferir na liberdade de disposição do próprio corpo, ofendendo a sua dignidade e intimidade, podendo se constituir, inclusive, forma de assédio moral no trabalho em razão do constrangimento sofrido pelo trabalhador”, declarou Danielle.</p>
<p>Segundo a procuradora do MPT, a decisão do TRT2 é contrária à jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabendo recurso pela trabalhadora prejudicada.</p>
<p>“Não é lícita nenhuma forma de ingerência do empregador relativa às condições e necessidades fisiológicas do trabalhador ou da trabalhadora, fere sua dignidade, sua intimidade. Não há como aferir um número médio de utilização de uso de sanitário, a necessidade é pessoal, individual, privada, íntima, não cabendo falar em interferência do empregador”, ressaltou Danielle Olivares.</p>
<p>A procuradora reforça que essa conduta empresarial lesa direitos fundamentais coletivos dos trabalhadores e trabalhadoras e enseja a atuação do MPT.</p>
<p>“A empresa fica sujeita ao ajuizamento de ação civil pública, com pedido de obrigações de fazer e não fazer, inclusive a abstenção da referida prática, e ainda condenação em dano moral coletivo. Casos como esse devem ser denunciados ao MPT para apuração e tomada das medidas cabíveis”, afirmou.</p>
<p><strong>Prejuízos à saúde do trabalhador</strong></p>
<p>A empresa defendeu que o controle do uso do banheiro estava em conformidade com a média recomendada pela literatura médica, que sugere três idas ao banheiro durante uma jornada de seis horas. Segundo a empresa, não foi provada a necessidade de mais pausas pela autora.</p>
<p>Esse argumento é contestado pela médica e dirigente da Diretoria Executiva da CUT Nacional, Juliana Salles, já que, de acordo com ela, não existe na literatura médica algo que realmente fale o número de vezes que a pessoa tem que ir ao banheiro e por que que essa limitação de três vezes a seis horas é contraproducente.</p>
<p>“Você não tem um limite de qual período seriam essas vezes e vou lembrar que as idas ao banheiro não só por necessidade urinária, mas também por questões gastrointestinais. As necessidades fisiológicas de um são diferentes de outras”, pontuou a médica.</p>
<blockquote class="dd-blockquote"><p>Do ponto de vista de relações humanas e trabalhistas não tem nada que regule isso e nem pode ter. Essa pessoa não pode a ter suas necessidades fisiológicas por limitação do patrão. É um constrangimento para o trabalhador</p>
<footer>&#8211; Juliana Salles</footer>
</blockquote>
<p>Sob o ponto de vista da saúde do trabalhador, a restrição de idas ao banheiro também viola artigos da Constituição Federal que prevê o direito a um meio ambiente equilibrado e saudável, incluído o meio ambiente do trabalho.</p>
<p>A procuradora do MPT explica que as Normas Regulamentadoras (NRs) nºs 24 e 17, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõem sobre regras de saúde e segurança no trabalho, preveem expressamente que devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização de instalações sanitárias e assegurada a saída dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas.</p>
<p>“ A fiscalização e controle de uso de sanitário afronta a dignidade da pessoa humana e à privacidade, constituindo abuso do poder diretivo do empregador”, declarou Danielle.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: CUT<br />
Com informações do <a href="https://www.diariodocentrodomundo.com.br/justica-diz-que-empresas-poderao-controlar-idas-ao-banheiro-de-seus-funcionaros/" target="_blank" rel="noopener">DCM</a><br />
Foto: Imagem de freepik</p>
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