No pedido, aceito pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, ele ainda foi além: as mesas e cadeiras eram diferenciadas, sendo proibido ao pessoal da produção utilizar aquelas destinadas ao setor administrativo. Para o trabalhador, em razão do constrangimento e violação à sua dignidade, deveria ser indenizado.Ele alegou que os empregados do setor administrativo recebiam alimentação de melhor qualidade que a fornecida aos da produção, onde atuava.

Os danos morais foram fixados em R$ 8 mil pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho (processo nº 0011204-91.2016.5.03.0092). Ela levou em consideração depoimento de testemunha apresentada pelo trabalhador. De acordo com ela, “no refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida para um e para outro”. Não havia, porém, advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao administrativo.

Para a magistrada, “percebe-se claramente que a atitude da reclamada se encontra impregnada de discriminação, denotando absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores da ré no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.

Ficou comprovada, segundo a juíza, a ocorrência do “evento danoso”, por ato exclusivo da empregadora, que agiu com culpa. A empresa, acrescentou a juíza na decisão, atentou contra o patrimônio moral dos trabalhadores, “em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.

No entendimento do advogado Marcello Della Monica, sócio do Demarest Advogados, porém, não ficou clara a discriminação. Seria preciso, acrescenta, analisar se a refeição era digna e supria as necessidades calóricas e nutricionais dos trabalhadores de cada área. “É muito subjetivo dizer que um grupo se alimentava melhor que o outro.”

As necessidades calóricas foram levadas em consideração pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, ao reformar sentença favorável a um outro trabalhador da mesma empresa (RO-0010821-16.2016.5.03.0092). Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Jales Valadão Cardoso, “a alegada distinção entre o tipo de alimentação e a marcação de lugares no local de trabalho não revela qualquer discriminação”.

De acordo com ele, trabalhadores em serviços braçais (pesados) têm necessidade de alimentação adequada aos gastos calóricos, “que não deve ser servida aos empregados em serviços de escritório (serviços leves), sob pena de concorrer para a eventual obesidade destes”. Sobre a marcação de lugares, propiciaria “o melhor relacionamento entre os companheiros de trabalho”.

O caso analisado pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo ainda não foi distribuído no TRT de Minas, após recurso da empresa. Para o advogado do trabalhador, Alex Reis Trindade, há chances de manutenção da sentença. “Há decisões de segunda instância favoráveis. Houve, de fato, discriminação”, diz ele, que acompanha cerca de 20 casos no escritório sobre o assunto. “Ao que parece, já mudaram [o tratamento].”

No total, a sentença determina o pagamento de R$ 40 mil ao trabalhador, o que inclui outra indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, no valor de R$ 15 mil, e danos estéticos, também de R$ 15 mil. Ele terá que pagar, porém, com base na reforma trabalhista, R$ 1 mil de honorários periciais de engenharia.

FONTE: Valor Econômico

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