O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), o maior do país, com abrangência na Grande São Paulo e Baixada Santista, acaba de criar um coletivo com o objetivo de solucionar conflitos sem necessidade de abertura de processo. O nome é longo: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, vinculado à vice-presidência judicial da Corte. Seu primeiro “teste” está marcado para o próximo dia 31, em sessão que envolve uma empresa do setor metalúrgico.

A ideia surge à luz da “reforma” trabalhista, que teve como um dos objetivos dificultar o acesso ao Judiciário especializado. Mas a proposta é também para estimular a negociação coletiva. E atende diretrizes da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (cabe aos órgãos judiciários “oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação”) e da Resolução 174 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que fala em “pacificação social”.

O TRT já dispunha de um núcleo de conciliação, acionado após a abertura de processo. A etapa seguinte é a Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SDC), formada por 10 dos 94 desembargadores da Casa, que tem ainda oito seções destinadas a dissídios individuais. O núcleo já conseguiu, por exemplo, resolver uma greve na Universidade de São Paulo (USP), após 12 audiências, durante mais de um mês, em 2014.

As novas regras, que incluem um código de ético de conciliadores e mediadores, foram criadas pelo Ato GP 52, assinado no último dia 4 pela presidenta do TRT, Rilma Aparecida Hemetério. Com a mudança, “você não precisa entrar com dissídio”, observa o presidente da SDC, desembargador Davi Furtado Meirelles. “Ou seja, o Tribunal vai passar a cumprir um papel mais de mediação. E pode ser árbitro”, acrescenta, remetendo a outra alternativa prevista por lei.

O recurso da arbitragem, pouco comum no país, ocorreu recentemente, em 26 de setembro, durante audiência envolvendo uma empresa do setor de borracha e o sindicato da categoria, em divergência sobre o pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR). Com o valor proposto muito distante do reivindicado, a desembargadora Ivani Contini Bramante propôs a arbitragem de ofertas finais: por esse mecanismo, cada parte faz uma proposta que considera mais razoável, se comprometendo a aceitar a decisão do juiz, que não faz uma proposta intermediária, mas opta por uma das duas apresentadas. Foi o que aconteceu nesse caso. “Pela primeira vez, um dissídio se transformou em arbitragem de ofertas sinais”, diz Meirelles, que considera o fato “histórico”.

Ultratividade

Existe uma preocupação, na Justiça do Trabalho, não apenas com as mudanças trazidas implementadas pela Lei 13.467, em vigor há quase um ano, mas por decisões envolvendo a própria jurisprudência. A conciliação pré-processual se insere nesse campo.

A Emenda Constitucional 45, de 2004, exige que os dissídios coletivos sejam instaurados de comum acordo entre as partes. Segundo o presidente da SDC em São Paulo, não era raro uma das partes se recusar a negociar e, ao mesmo tempo, não concordar com o dissídio, resultando em um “vazio processual”. “Muitas categorias foram ficando sem norma”, lembra.

Assim, em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fez alterações na Súmula 277, incorporando o conceito da ultratividade, pelo qual a convenção coletiva se mantém mesmo depois de vencido o prazo de vigência. “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenção coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”, diz o texto.

Mas em 2017 o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, suspendendo todos os efeitos de decisões da Justiça do Trabalho relativas à ultratividade e questionando a Súmula 277. Posteriormente, em junho do ano passado, o TRT de São Paulo, por exemplo, publicou portaria para suspender “os processos atinentes à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”.

Com isso, torna-se ainda mais importante buscar acordos que garantam proteção social ao trabalhador. Segundo o desembargador Meirelles, é preciso mostrar que o Tribunal “não é um órgão que se limita a julgar, mas faz composição, quer judicial, quer extrajudicial”. “Vamos usar a experiência que a Justiça tem em resolução de conflitos”, afirma.

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