Decisão é da 1ª Seção do STJ, que fixou teses e criou jurisprudência nacional sobre o tema

Herdeiros e pensionistas podem entrar com ação de revisão  da aposentadoria para redefinir a renda mensal da pensão por morte e receber diferenças resultantes do recálculo da pensão ou valores devidos e não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando o segurado estava vivo.

A decisão, unânime, foi da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na última quarta-feira (23) julgou três recursos que fixam teses e criam jurisprudência nacional sobre o tema.

Com o julgamento, as quatro teses firmadas terão de ser seguidas obrigatoriamente em todos os tribunais e varas das instâncias ordinárias do país.

Confira as teses firmadas:

  • O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
  • Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
  • Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
  • À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Legitimidade confirmada

A Regina Helena Costa, relatora da ação, afirmou que a legislação processual civil desautoriza que alguém possa pleitear benefício vinculado a direito alheio. Esse não é o caso, no entanto, do pensionista ou herdeiro que busca a revisão de aposentadoria já concedida.

“A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados”, explicou.

É isso que legitima pensionistas e herdeiros a pedir a revisão do benefício, com base no artigo 112 da Lei 8.213/1991. A norma diz que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

A ministra Regina Helena Costa ainda destacou que dificultar o direito de os legitimados buscarem valores devidos ao instituidor do benefício abre espaço para “eventual — e indesejável — enriquecimento sem causa da administração”.

Com informações do Conjur.

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