A decisão unânime, de 20 desembargadores, aponta que o artigo 46 do Regulamento Geral de Direito dos Consumidores (RGC), que obriga as operadoras a estender pacotes promocionais a toda a sua base de cliente fere a livre iniciativa e ultrapassa a competência da União.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF ) declarou inconstitucional regra da Anatel inclusa no RGC referente aos planos promocionais das operadoras de telecomunicações. Os 19 desembargadores da Quarta Turma do TJDF acompanharam o voto do desembargador Alfeu Machado, tornando unânime a decisão de que o art. 46 da Resolução 632 da Anatel é inconstitucional tanto em seu aspecto formal como material.
A decisão proferida este mês é referente ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), publicado em 2014, cuja revisão está prestes a ser analisada pelo Conselho Diretor da agência. O art. 46 do RGC estabelece que:
“Todas as ofertas, inclusive de caráter
promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados,
inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão
ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”
Para o TJDF, esse artigo é inconstitucional porque ultrapassa a competência legislativa privativa da União e por violar os direitos e garantias fundamentais assegurados da Constituição Federal, à livre concorrência e à liberdade econômica. Para o desembargador Alfeu Machado, ” a determinação contida na norma regulamentar editada pela Anatel é inconstitucional na medida em que representa forma institucionalizada de tabelamento de preço, sem amparo legal ou constitucional, já que impõe que as empresas de telecomunicações sejam obrigadas a precificar todos seus contratos vigentes de acordo com promoções ou novas ofertas de planos destinados à captação de clientes”
Em sua defesa, à ação impetrada pela Claro, a Anatel argumento que a determinação prevista nesse artigo estaria protegida legalmente porque visaria ” a proteção do direito de tratamento isonômico ao consumidor”, e, por isso, teria amparo na ” garantia constitucional da defesa do consumidor e na garantia fundamental da igualdade”. Para o TJDF, no entanto, conforme o relator, ” o Código de Defesa do Consumidor também não possui previsão legal que imponha ao fornecedor a revisão de contratos em curso, com condição de ato jurídico perfeito, para redução de preço e adequação das condições à novas ofertas e promoções divulgadas no mercado de consumo”. Assim, ressaltou o relator, a Anatel fende a garantia fundamental da preservação do ato jurídico perfeito, na medida em que impõe a alteração compulsória de contratos em vigor, sem qualquer distinção, mesmo que firmados por prazo determinado.
STF
Quanto à inconstitucionalidade formal, o Tribunal apontou que a agência estaria extrapolando os limites de seu poder regulamentar, tendo em vista que somente a União pode legislar sobre telecomunicações. Afirma o desembargador: “ao versar sobre direito civil contratual e sobre direito das telecomunicações, instituindo ônus excessivo e sem amparo legal às operadoras de serviços de telecomunicações, o que não se justifica apenas pelo intuito de promover proteção das direitos do consumidor, a agência “se imiscuiu em competência legislativa privativa da União”.
A decisão cita ainda uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de repercussão geral, que julgou uma lei aprovada no estado de São Paulo, que tinha o mesmo objetivo de estender para todos os clientes ações promocionais. O STF decidiu, na ADI 5399, de junho de 22, que a legislação de São Paulo era inconstitucional porque violava a competência privativa das União para legislar sobre telecomunicações.
Fonte: Telesintese